domingo, 13 de março de 2022

DNR - A ORDEM DE NÃO REANIMAR

 

A ORDEM DE NÃO REANIMAR NO BRASIL


Autores

  • Elcio Luiz Silvério

  • Gabriel André Silvério

  • João Augusto Kaiper

  • Luan Wastner PereiraUNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina

  • Luiz Fernando KistUNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina



Resumo



A ordem de não reanimar, segundo Bandeira et al. (2014), é uma conduta que visa a não utilização do suporte avançado de vida para manter os sinais vitais em casos de pacientes que se encontram em estágio terminal e sofrem parada cardiorrespiratória, ou nos casos que os esforços para prolongar a vida não se justificam. Os objetivos com o presente estudo são discutir as situações em que a ordem de não reanimar é um ato legal e justificado dentro das normas do Conselho Federal de Medicina, nas resoluções CFM n. 1.805/2006 e n. 1.995/2012. Juntamente, busca elucidar os princípios e dilemas éticos e morais, tanto dos próprios profissionais da área da saúde quanto daqueles pacientes que se encontram diante de um divisor de águas: entre a vida e a morte.


A metodologia utilizada no estudo apoderou-se de artigos científicos buscados na Internet, resoluções do Conselho Federal de Medicina e Código de ética médica. De acordo com Torres e Batista (2008), os resultados do estudo mostraram que os médicos não são obrigados a reanimar o paciente em casos de morte nítida (rigidez cadavérica, decapitação e decomposição), além de casos em que o paciente ou responsável legal autorize a não reanimação ou havendo uma ordem judicial que impeça tal ato. A Resolução CFM n. 1995/2012, aborda a necessidade da existência de uma regulamentação de diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética medica brasileira.


Também, considera a relevância da conduta médica diante de situações críticas vivenciadas por pacientes terminais. Já a Resolução CFM n. 1805/2006, dá ao médico o poder de decidir se os procedimentos de reanimação são ainda necessários ou não quando o doente se encontra em estado grave, em seu artigo 1º que diz: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.” Conforme França, Rego e Nunes (2010), os princípios éticos envolvidos abrangem a forma de morte, que deve ser digna e respeitando os valores do paciente, além de considerar o consentimento e a autonomia do doente ou do representante legal. Em conclusão, o médico, o paciente e os representantes legais têm papel essencial na decisão de não reanimar, reforçando os princípios éticos e morais que visam proporcionar uma morte digna ao ser humano que está em situação crítica.


No Brasil, há leis que regulamentam a conduta de não reanimação estabelecendo diretrizes de quando deve ser praticada e os procedimentos que devem ser utilizados.



Biografia do Autor

Luan Wastner Pereira, UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina

Área de Ciencias da Vida. Academico da quarta fase do curso de medicina.

Luiz Fernando Kist, UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina

Area das ciencias da vida. Academicos da quarta fase do curso de medicina.



Referências

REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Amanda Gabriela Giusti et al. Ordem de não reanimar em países latino-americanos. Anais de Medicina, Joaçaba, v.1, n. 1, p.42-44. 2014. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/anaisdemedicina/article/view/4683/2308>. Acesso em: 13 ago. 2015.

BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n. 1.995 de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2015.

BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n. 1805 de 28 de novembro de 2006, Seção I, pg. 169. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 13 ago. 2015.

FRANÇA, Daniela; REGO, Guilhermina; NUNES, Rui. Ordem de não reanimar o doente terminal: dilemas éticos dos enfermeiros. Revista Bioética, Brasília, v. 18, n.2, p. 469-481. 2010. Disponível em: <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/577/551>. Acesso em: 13 ago. 2015.

TORRES, Rafael Villela Silva Derré; BATISTA, Kátia Tôrres. A ordem de não ressuscitar no Brasil, considerações éticas. Brasília. 2008. Disponível em: <http://www.escs.edu.br/pesquisa/revista/2008Vol19_4art01aordemnao.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2015.



Fonte: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/9436#:~:text=A%20ordem%20de%20n%C3%A3o%20reanimar,a%20vida%20n%C3%A3o%20se%20justificam.


Foto: https://www.istockphoto.com/br/fotos/ordem-de-n%C3%A3o-reanimar




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